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Publicado em: 15/07/2026

O futuro da Administração Tributária não cabe no controle de ponto

Por Juracy Soares*

O debate sobre o teletrabalho no serviço público precisa superar uma falsa oposição entre flexibilidade e eficiência. Nenhum modelo responsável dispensa controle, planejamento e avaliação. Da mesma forma, uma administração moderna não deve confundir controle com presença física nem considerar que o servidor somente produz quando está dentro da repartição.

Em reportagem publicada pelo jornal O Globo nesta terça-feira, 14 de julho, o jornalista Bernardo Lima apresenta dados que ajudam a dimensionar o avanço do teletrabalho no governo federal. Segundo a matéria, elaborada com informações de maio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), 107,8 mil servidores federais trabalhavam em regime remoto integral ou parcial. Esse contingente correspondia a 24% dos 445 mil servidores aptos à modalidade e a 20% do total de servidores federais ativos, um em cada cinco. Em outubro de 2024, eram 84,2 mil, o que representa um crescimento de aproximadamente 28% no período. 

Os números não significam que todas as atividades públicas devam ser exercidas remotamente nem que exista um modelo único a ser reproduzido por todos os órgãos. Demonstram, entretanto, que o teletrabalho deixou de ser uma solução emergencial adotada durante a pandemia e passou a ocupar um espaço permanente na gestão pública.

Outro aspecto relevante é que o modelo predominante não é o trabalho integralmente remoto. Dos 107,8 mil servidores federais em teletrabalho, 73,6 mil, ou 68,4%, estavam no regime híbrido, enquanto 33,5 mil, ou 31,1%, trabalhavam integralmente de forma remota. A experiência federal, portanto, aponta para uma combinação entre atividades presenciais e remotas, construída de acordo com as necessidades das equipes e dos serviços prestados.

A mesma reportagem informa que 147,8 mil servidores participavam do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), dos quais 39,6 mil atuavam presencialmente. Essa informação é importante porque demonstra que gestão por resultados e teletrabalho não são sinônimos. O PGD pode alcançar servidores presenciais, híbridos ou integralmente remotos. O que caracteriza o programa não é o local de trabalho, mas a substituição de uma lógica exclusivamente baseada no controle de frequência por outra fundamentada no planejamento, no acompanhamento e na avaliação das entregas.

Instituído pelo Decreto nº 11.072/2022 e regulamentado pelas Instruções Normativas nº 24/2023 e nº 52/2023, o PGD organiza o trabalho por meio de planos pactuados entre servidores e chefias. De acordo com o MGI, os planos individuais são vinculados às entregas das unidades administrativas e aos objetivos institucionais.

Essa mudança não elimina o controle. Ao contrário, pode torná-lo mais qualificado. O registro de presença informa onde o servidor se encontra durante determinado período. A gestão por desempenho procura verificar o que foi entregue, em qual prazo, com que nível de qualidade e com qual contribuição para os objetivos da instituição.

Entre os benefícios associados ao teletrabalho estão a ampliação da autonomia, o fortalecimento do senso de responsabilidade, a redução dos deslocamentos, a possibilidade de maior concentração em atividades complexas e a racionalização dos espaços e dos recursos públicos. Em manifestação reproduzida por O Globo, o MGI também destacou que o PGD reduz a pressão pela expansão de áreas físicas, pela locação de imóveis e pela aquisição adicional de mobiliário e equipamentos.

Na Administração Tributária, muitos trabalhos possuem características compatíveis com esse modelo: auditoria documental, cruzamento de dados, inteligência fiscal, análise de processos eletrônicos, desenvolvimento de sistemas, elaboração de pareceres e relatórios, estudos tributários e acompanhamento de indicadores. Todas essas são atividades cujos resultados podem ser planejados, registrados e avaliados objetivamente.

Isso não significa ignorar a existência de funções que exigem atuação presencial. Atendimento direto ao contribuinte, determinadas ações de fiscalização, atividades em postos fiscais e outras demandas operacionais podem requerer a presença do servidor. Um modelo equilibrado precisa considerar essas diferenças, garantindo o funcionamento dos serviços presenciais sem submeter atividades distintas a uma única forma de organização.

A experiência do Ministério da Fazenda é particularmente relevante. Entre os órgãos federais com mais de cinco mil vínculos, a pasta aparece na reportagem de O Globo com 56% dos servidores em algum regime de teletrabalho. O dado não deve ser utilizado para estabelecer uma comparação automática entre instituições com estruturas diferentes, mas demonstra que atividades fazendárias, fiscais e financeiras são compatíveis com regimes híbridos ou remotos quando existem metas, planejamento e instrumentos de acompanhamento.

Em pleno processo de implementação da Reforma Tributária, que exigirá das administrações tributárias ainda mais tecnologia, integração de dados, inteligência fiscal e capacidade de adaptação, não faz sentido limitar a avaliação do trabalho ao tempo de permanência na repartição. O futuro da Administração Tributária não cabe no controle de ponto: ele se constrói com qualificação, inovação, responsabilidade e resultados para a sociedade.

O teletrabalho também apresenta desafios que não podem ser minimizados. A professora de Gestão de Carreiras da Fundação Getulio Vargas (FGV), Gabriela Nunes, ouvida pela reportagem, aponta dificuldades relacionadas à comunicação entre equipes presenciais e remotas, à preservação do engajamento e da cultura organizacional e à equidade na distribuição e no reconhecimento do trabalho.

Também é necessário evitar que a gestão por resultados transforme toda atividade pública em uma contagem puramente numérica. Volume é importante, mas não substitui a avaliação de qualidade, complexidade, prazo, impacto e atendimento ao cidadão. A presença física, isoladamente, não comprova produtividade; da mesma forma, o cumprimento de uma meta quantitativa não garante, por si só, uma entrega de qualidade.

O Tribunal de Contas da União examinou essas questões em auditoria operacional realizada na Advocacia-Geral da União, no Banco Central, na Controladoria-Geral da União, no Instituto Nacional do Seguro Social e na Receita Federal. No Acórdão nº 1.197/2025 – Plenário, o TCU concluiu que as instituições auditadas aperfeiçoaram mecanismos de gestão por desempenho, com pactuação de metas individuais e acompanhamento por sistemas informatizados.

O relatório reconheceu efeitos positivos, como a continuidade e a descentralização dos serviços, a especialização das equipes e a melhoria da produtividade e da qualidade de vida. Também registrou dificuldades de comunicação, integração e avaliação dos efeitos específicos do teletrabalho. A conclusão que se pode extrair não é a de que o modelo dispensa aperfeiçoamentos, mas a de que esses aperfeiçoamentos devem ocorrer dentro de uma gestão orientada por resultados.

No Ceará, as mudanças recentes introduzidas no regime de teletrabalho da Administração Fazendária reduziram o grau de flexibilidade que vinha sendo experimentado pelos servidores. Embora a Portaria nº 200/2026, que alterou a Portaria nº 073/2026 tenha reconhecido formalmente o teletrabalho, os planos de atividades e a necessidade de acompanhamento, seu desenho operacional manteve uma organização mais restritiva, reforçando o peso da presencialidade no cotidiano institucional, conforme já apontado em análise técnica publicada pelo auditor fiscal associado Gevano Rios, no Blog da Auditece.

Reconhecer esse movimento como um retrocesso não significa negar a competência da Administração para revisar suas políticas nem desconsiderar suas preocupações operacionais. Significa alertar que uma política pública de gestão de pessoas deve evoluir a partir das experiências acumuladas, dos resultados alcançados e do diálogo com aqueles que a executam.

Não devemos retroceder para uma lógica em que a presença física seja tratada como principal medida de produtividade. O caminho mais seguro é aperfeiçoar os critérios, distinguir as atividades que exigem presença daquelas que podem ser executadas remotamente, estabelecer metas equilibradas, capacitar as chefias, fortalecer a comunicação e divulgar indicadores que permitam avaliar os resultados do modelo.

Também é importante que as regras sejam periodicamente revistas. Uma política de teletrabalho madura deve permitir ajustes com base em dados: qualidade das entregas, cumprimento dos prazos, produtividade das equipes, atendimento ao cidadão, economia de recursos, saúde organizacional e satisfação dos usuários. Se os indicadores revelarem problemas, caberá corrigi-los. Se demonstrarem bons resultados, será preciso reconhecer e preservar os avanços.

A Auditece não defende o teletrabalho sem responsabilidades, controles ou limites. Defende um modelo tecnicamente fundamentado, adequado à natureza de cada atividade e construído com diálogo. Defende que as entregas sejam avaliadas com seriedade e que o local de execução da jornada não se transforme em presunção de maior ou menor comprometimento.

Avançar não significa abandonar o trabalho presencial. Significa encontrar uma combinação inteligente entre presença, tecnologia, confiança e responsabilidade. Diante das transformações já consolidadas no serviço público, o desafio não é retornar ao passado, mas aperfeiçoar o futuro do trabalho.


Juracy Soares é diretor-executivo da Auditece.

 

REFERÊNCIAS
AUDITECE. Assembleia da Auditece delibera sobre propostas de ajustes à portaria do teletrabalho. Fortaleza, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.auditece.org.br/noticia/assembleia-da-auditece-delibera-sobre-propostas-de-ajustes-portaria-do-teletrabalho


BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Painel de Pessoas em PGD na Administração Pública Federal. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/painel_pessoas_em_PGD_APF/


BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Programa de Gestão e Desempenho. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao


BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.197/2025 – TCU – Plenário. Processo TC nº 018.054/2024-2. Relator: ministro Jorge Oliveira. Brasília, DF, 28 maio 2025. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/legislacao/RelatriodeAuditoriaAcrdo1197de2025Plenrio.pdf


CEARÁ. Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Portaria nº 073/2026. Institui e disciplina o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Diário Oficial do Estado do Ceará, Fortaleza, 2 mar. 2026


LIMA, Bernardo. Home office cresce no setor público, e um em cada cinco servidores federais trabalha em casa. O Globo, Brasília, 14 jul. 2026. Economia. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/07/14/home-office-cresce-no-funcionalismo-um-em-cada-cinco-servidores-federais-trabalha-parcial-ou-integralmente-em-casa.ghtml


RIOS PONTE, Antônio Gevano. Um teletrabalho “sem tempo” para home office. Blog da Auditece, Fortaleza, 2026. Disponível em: https://www.auditece.org.br/blog/um-teletrabalho-sem-tempo-para-home-office


 

Autores
Juracy Braga Soares Junior
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