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Publicado em: 12/08/2024

NOTA PÚBLICA: Motivos pelos quais os procuradores não devem ter sua participação ampliada no âmbito do comitê gestor do IBS

A FEBRAFITE (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), a FENAFISCO (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), a FENAFIM (Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais) e a ANAFISCO (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal) manifestam nesta nota pública, posição contrária à ampliação da participação da Advocacia Pública no Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).

Contexto: No relatório do PLP 108/2024, apresentado pelo Grupo de Trabalho da Câmara, os deputados resistiram à pressão corporativa dos Procuradores e não incluíram representantes da carreira nos órgãos colegiados de julgamento, ou como observadores das reuniões do Conselho Superior. Em declaração publicada pelo Estadão no dia 5 de agosto, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) e a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) classificaram a situação como “inaceitável”. Repelimos tal manifestação e, com base nos argumentos expostos abaixo, afirmamos que inaceitável seria a ampliação da participação dos Procuradores no Comitê Gestor, para o exercício de funções típicas de administração tributária, cuja competência é reservada nos termos da lei, exclusivamente a Auditores Fiscais.

Invasão de atribuições – O contencioso administrativo tributário está ancorado no princípio da autotutela dos atos administrativos, portanto integrá-lo constitui prerrogativa da autoridade administrativa que detém a competência para o lançamento tributário, e não daqueles que, na forma da lei, exercem funções específicas de consultoria e representatividade judicial. Com efeito, as disposições do art. 194 do CTN são cristalinas no sentido de que as atividades administrativas em matéria de fiscalização e aplicação da legislação tributária somente podem ser exercidas pelas autoridades administrativas constituídas para esse fim pela própria legislação tributária, qual seja o Auditor Fiscal. Há que se considerar, ainda, as disposições do inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, que garante a precedência da administração fazendária em sua área de competência, na qual se incluem a gestão ampla da arrecadação e a atuação na fase de contencioso administrativo.

Conflito com o PLP 68/2024 – O PLP 68/2024, aprovado pela Câmara e em debate no Senado, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, dispõe sobre a criação de duas instâncias diferentes com vistas à harmonização do IBS e da CBS: o Comitê das Administrações Tributárias e o Fórum das Procuradorias, cada qual com atribuições distintas em razão de suas competências originárias. As Procuradorias, por exemplo, não têm competência para definir obrigações acessórias e editar atos normativos, assim como as Administrações Tributárias não tem capacidade postulatória no âmbito das ações judiciais em que a Fazenda Pública seja parte. Portanto, ao pugnarem pela ampliação de sua participação em colegiados típicos de Administração Tributária, os Procuradores propõem uma injustificável captura de competências, que não encontra qualquer amparo legal.

Funções típicas asseguradas no texto – Ao defender a ampliação de sua participação nos órgãos do Comitê Gestor, os Procuradores invocam o artigo 132 da Constituição Federal, que prevê que a carreira exercerá “a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Ocorre que o exercício de tais funções já está perfeitamente contemplado em diversos dispositivos dos PLPs 68 e 108/2024, os quais reservam às Procuradorias de Estados, Distrito Federal e Municípios a plena participação em todas as searas de sua competência. A Diretoria de Procuradorias, integrante da estrutura do CG-IBS e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, enquanto instância de harmonização do IBS e da CBS, são exemplos irrefutáveis desta representatividade, tanto quanto as previsões dos artigos 2°, § 1°, VI, b; artigo 4°, caput e § 2°; artigo 38 e artigo 113, todos do PLP 108/2024.

Afronta ao Estatuto da Advocacia – O artigo 28 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 8.906/1994, é cristalino ao vedar o exercício da advocacia por ocupantes de funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que compreende, em essência, as competências exclusivas das administrações tributárias.

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

…….

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;”

Dessa forma, a pretendida ampliação da participação das Procuradorias nos órgãos do Comitê Gestor, cujas atividades configuram prerrogativas funcionais exclusivas de Auditores Fiscais, seria uma evidente afronta à legislação federal. De outro lado, a finalidade das prerrogativas conferidas à advocacia pública está relacionada ao exercício de funções essenciais à justiça, competindo-lhes a representação judicial e extrajudicial do Estado, podendo prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da União, Estados e Municípios, mas jamais o exercício das atividades próprias da Administração Tributária, a teor do que dispõem os artigos 194 a 200 do CTN.

Ausência de dedicação exclusiva – O atendimento ao pleito dos Procuradores poderia ameaçar a higidez do sistema tributário brasileiro e o próprio ambiente de negócios, porque contrariamente ao que ocorre com os Auditores Fiscais, nem todos os seus representantes têm dedicação exclusiva ao serviço público. Assim, caso integrem órgãos do Comitê Gestor cujas atribuições demandem a análise de dados sob sigilo fiscal, poderia se configurar conflito de interesses capaz de fragilizar a credibilidade na segurança de dados, que deve ser garantida a todos os contribuintes do IBS.

Honorários incentivam a judicialização – Considerando que um dos principais objetivos da Reforma Tributária é a redução do contencioso tributário na esfera judicial, há um incontornável conflito na presença de Procuradores em órgãos do Comitê Gestor com atribuições de edição e aplicação da legislação, fiscalização, arrecadação e julgamento. Isso acontece porque o litígio, matéria-prima da execução fiscal, gera a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 20% do valor em disputa. Poderia haver, portanto, um real incentivo ao contencioso. A Administração Tributária, por sua vez, não recebe honorários e tem como norte de sua atuação a arrecadação tributária e a prevenção de litígios, sendo certo que o texto do PLP 108/2024 prevê a adoção, pelo CG-IBS, de soluções adequadas de conflitos e de medidas que visem à promoção da conformidade.

Concluímos, assim, que os Procuradores, cuja atuação acontece, por excelência, na esfera judicial, não devem integrar órgãos do Comitê Gestor cujas atribuições constituem competências exclusivas de administração tributária. Ao passo em que reconhecemos a Advocacia Pública, em seu mister, como agente de inestimável valor ao Estado, não podemos anuir com a tentativa de invasão às competências típicas de auditoria, não só pela efetiva ameaça à arquitetura do Comitê Gestor, como pelas deletérias consequências aos direitos dos contribuintes de IBS.

_____________Subscrevem este documento,

Rodrigo Keidel Spada
Presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE

Francelino das Chagas Valença Junior
Presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO

Fábio Henrique de Sousa Macêdo
Presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM

Cássio Vieira Pereira dos Santos
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – ANAFISCO

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Fonte: Febrafite