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Historicamente, a Auditece desempenha papel de protagonista em relação à proposição de medidas que visam melhorar a performance da Administração Tributária e do relacionamento dos contribuintes com o Fisco. Dessa forma - imbuída do espírito de atuação proativa, e no sentido de colaborar para que o estado do Ceará consiga efetivamente atingir seus objetivos de gestão das finanças públicas, bem como da gestão e recuperação de créditos tributários - a Auditece elaborou, atualizou e disponibiliza sempre que um novo gestor toma posse, vinte medidas a serem adotadas para otimizar a arrecadação estadual sem aumento de impostos, conforme elencadas abaixo.

01.: RECADASTRAR 100% DOS CONTRIBUINTES DO ESTADO
JUSTIFICATIVA:
A medida se justifica por fornecer à Administração Tributária mais acurácia na segmentação dos contribuintes, além de permitir o planejamento de ações adicionais que fortaleçam a atuação nos mais diversos níveis, aproximando a ação em termos temporais e espaciais. Esse trabalho deverá ser seguido de uma verificação daqueles contribuintes que estariam fora do perfil de tratamento tributário atual.

02.: DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE, SÓCIOS E CONTADORES
JUSTIFICATIVA:
A atribuição e instituição dos Domicílios Eletrônicos Tributários para contribuintes, seus sócios e respectivos contadores atribuiria à Administração Tributária a possibilidade de realizar intimações diretamente aos respectivos destinatários, a depender das exigências da legislação aplicável, gerando economia, velocidade e integração de ações à Administração Tributária e à cobrança da Dívida Ativa.

03.: INTEGRAR ECF E MÁQUINAS CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO/PIX
JUSTIFICATIVA
: A integração eletrônica e lógica de equipamentos emissores de documentos fiscais com as máquinas emissoras de comprovantes de operações de cartões de crédito, débito e PIX atrelaria – como obrigatória - a emissão do comprovante de operação de venda à emissão do correspondente documento fiscal. A medida estaria completa com o (re)cadastramento de 100% dos emissores de comprovantes de cartões de crédito/débito/PIX, inclusive em conjunto com os fiscos municipais. A proposta tem o condão de qualificar e reforçar o recadastramento dos contribuintes ativos, além de forçar a formalização de milhares de contribuintes que atualmente atuam na informalidade. A medida tende a eliminar a sonegação por parte dos usuários que emitem o comprovante do cartão/PIX, mas não o correspondente documento fiscal. 

04.: ESTRUTURAR/REQUALIFICAR A ÁREA DE INTELIGÊNCIA FISCAL
JUSTIFICATIVA:
Ao definir parâmetros de atuação ao combate a fraudes estruturadas de sonegação fiscal, a Administração Tributária (AT) estabelecerá ações proativas de valorização do bom contribuinte. Tal medida deve definir as atribuições exclusivas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, quando da realização de ações conjuntas com outros órgãos, como o Ministério Público (MP), Judiciário e Polícia. 

05.: QUALIFICAR INFRAESTRUTURA DE TRABALHO À AUDITORIA FISCAL
JUSTIFICATIVA:
Os Auditores Fiscais da Receita Estadual que atuam na área fim necessitam de equipamentos, softwares e infraestrutura para desempenharem suas atividades.

06.: AÇÕES PERIÓDICAS DE COMBATE A FRAUDES E SONEGAÇÃO FISCAL
JUSTIFICATIVA:
Ao definir a realização de ações periódicas e sistematizadas de combate às organizações criminosas que praticam fraudes estruturadas de sonegação fiscal, a AT legitima sua atuação junto à sociedade, valoriza o bom contribuinte e empodera a atuação dos Auditores Fiscais em sua missão. O reflexo de tal atuação será sentido nos cofres do Erário. Tais ações disseminam o papel da Administração Tributária e o resultado de seu trabalho para com o financiamento das demandas da sociedade.

07.: QUALIFICAR COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA / ARROLAMENTO DE BENS
JUSTIFICATIVA:
 As Administrações Tributárias em cada estado são os órgãos que possuem a expertise e a infraestrutura de pessoal e de sistemas capazes de dar conta da missão de inscrever e cobrar tais créditos. A partir da atribuição de tais atividades – mesmo que concorrentes com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) - para o quadro de servidores da Secretaria da Fazenda, verificar-se-á mais dinamicidade e efetividade em tais ações necessárias. O Arrolamento de Bens e Direitos de Devedores e representação para propositura de medida cautelar fiscal são tratados na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1565/2015 e pode representar importante salvaguarda dos interesses do Estado. Essa medida tende a gerar mais efetividade à cobrança da Dívida Ativa. Por outro lado, é essencial que o Estado dê publicidade à lista de devedores, como faz a União e outros 20 estados. No Atlas da Dívida Ativa, elaborado pela Fenafisco, o Ceará figura – injustificadamente como “não informado”. 

08.: CRIAR E QUALIFICAR AS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA TRIBUTÁRIA
JUSTIFICATIVA:
A criação de varas específicas e exclusivas de Fazenda Pública Tributária deverá ser demandada pelo gestor fazendário junto ao Executivo e Judiciário, visando acelerar o julgamento dos processos relativos aos feitos de tal pasta. 

09.: AUTONOMIA, QUALIFICAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS
JUSTIFICATIVA:
Ao criar políticas que promovam a Autonomia e Especialização de Auditores Fiscais, a Administração Tributária qualifica e motiva seu corpo funcional, visando dar mais eficiência e eficácia no cumprimento das atribuições que lhe são demandadas. Com o advento da disseminação de manuseio de bancos de dados, o planejamento de um programa contínuo de capacitação garantiria a propagação das boas práticas no ambiente em cada setor. 

10.: REGULAMENTAR ACESSO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRIBUINTE
JUSTIFICATIVA
: Tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar 105, é necessário que tal ação regulamente o acesso da Autoridade Administrativa Tributária ao fluxo financeiro do contribuinte sob Auditoria Fiscal e/ou Monitoramento, visando validar os registros contábeis e fiscais e gerar efetividade aos mandados de procedimentos fiscais, especialmente quando da realização de ações conjuntas com outros órgãos, como MP, Judiciário e Polícia.

11.: REAVALIAR BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
JUSTIFICATIVA
: Muitos programas eventualmente podem ter sido concedidos sem tal estudo de viabilidade ou sustentabilidade para o Estado. E é possível que, mesmo que tenham sido concedidos com tais estudos, atualmente a situação tenha se transformado e requeiram ações para mitigar o custo desses, orientando futuras demandas nessa direção. Nessa mesma linha, sugere-se a reavaliação dos Regimes Especiais de Tributação – RET (Termos de acordos) concedidos nos Decretos de Substituição Tributária por carga líquida, inclusive com revisão dos percentuais de reduções da carga tributária para detentores de RET, levando em consideração ainda a essencialidade ou não de bens na determinação da carga (Ex.: bebidas alcóolicas), bem como a redução da diferença entre a carga cobrada entre detentores e não detentores do RET, evitando uma concorrência desleal entre contribuintes de maior porte que já contam com maior vantagem competitiva e empresas menores (que geralmente não têm o termo de acordo). A recomendação se estende aos Regimes de Substituição Tributária – ST e Carga Líquida. O ideal seria a criação de um setor interno que fique permanentemente avaliando a relação – para o Estado – custo x benefício, desses regimes, podendo opinar pela manutenção ou revogação de tais modelos, quando verificada situação prejudicial ao Erário.
 

12.: CONCURSOS PERIÓDICOS PARA AUDITORES FISCAIS
JUSTIFICATIVA:
A formação de quadros plenamente preparados para atuação nas mais variadas atividades vinculadas à Administração Tributária demanda muito tempo. Por sua vez, o investimento em recomposição de quadros de servidores de carreira do Fisco justifica-se devido à sua essencialidade e promoção da sustentabilidade financeira ao Estado. Recomenda-se à AT que promova – pelo menos a cada dois anos – a realização de novos Concursos Públicos para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, visando manter a pasta sob permanente atualização e aperfeiçoamento. 

13.: CRIAR O FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
JUSTIFICATIVA:
O Art. 37 da Constituição Federal já estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades. Esses recursos servirão para investimento em infraestrutura, tecnologia, treinamento e até mesmo para remuneração – pela meritocracia – aos Auditores Fiscais. 

14.: SIMPLIFICAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
JUSTIFICATIVA
: Há muitas normas em vigor esparsas e, por vezes, desatualizadas, que geram dificuldades tanto para quem paga os impostos como para quem fiscaliza. Considerando a simplicidade como um pilar, é possível oferecer ajustes legislativos que facilitem a compreensão e o cumprimento das normas.

15.: APERFEIÇOAR A UTILIZAÇÃO DE MALHAS FISCAIS
JUSTIFICATIVA:
O cruzamento automatizado dos dados já disponível deve propiciar o monitoramento instantâneo dos contribuintes, ao passo que deve subsidiar a realização de ações fiscais de Auditoria Fiscal em períodos pretéritos. A melhoria contínua da qualidade dos dados gerados por sistemas que fornecem arquivos eletrônicos utilizados na auditoria, possibilitaria maior confiabilidade quanto à integralidade das informações que suportariam as ações do Fisco.

16.: DESENVOLVER PROGRAMAS DE AUDITORIA POR SETORES ECONÔMICOS
JUSTIFICATIVA:
O desenvolvimento de programas específicos de análise e recuperação de créditos tributários por setores econômicos, mediante projetos específicos de Auditoria Fiscal, que culminem com a realização dos correspondentes lançamentos tributários, tende a evitar que o Erário melhore a qualidade de recuperação de créditos tributários.

17.: REQUALIFICAR A COBRANÇA ADMINISTRATIVA
JUSTIFICATIVA
: A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará possui expertise, infraestrutura de pessoal e de sistemas capazes de inscrever e cobrar créditos de natureza tributária com maior efetividade. Já na execução do trabalho fiscal, o Auditor Fiscal é capaz de localizar bens disponíveis para a satisfação do débito tributário, desde que se permita, já na esfera administrativa, o bloqueio de bens para arrolamento como garantia dos tributos eventualmente suprimidos, nos moldes do que já é realizado pela Receita Federal. O arrolamento de bens e direitos e a representação para propositura de medida cautelar fiscal são tratados na IN RFB 1565/2015 e podem representar importante salvaguarda dos interesses do Estado. 

18.: REQUALIFICAR AUDITORIA FISCAL EM ICMS, ITCD E IPVA
JUSTIFICATIVA
: Historicamente, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará concentra sua atenção no acompanhamento e auditoria do ICMS, tendo em vista que esse se constitui em seu principal tributo. Contudo, faz-se necessário o desenvolvimento de programas de acompanhamento e Auditoria Fiscal relativamente aos demais tributos de sua competência (ITCD e IPVA), tendo em vista a possibilidade de sonegação e práticas de fraudes estruturadas que eventualmente podem estar ocorrendo à margem do que a SEFAZ acompanha. A legislação local sobre ITCD é insuficiente para abranger as mais novas modalidades de evasão e sonegação fiscal, como o alcance de ITCD sobre heranças e doações no exterior. 

19.: INSTITUIR GRUPO DE TRABALHO PARA A ECONOMIA DIGITAL E IVA
JUSTIFICATIVA:
Com a evolução e transformação e digitalização dos negócios, faz-se necessária a instituição de um grupo de trabalho para o estudo e adequação da legislação à Economia Digital. A erosão da base tributária vem – paulatinamente – reduzindo a capacidade de alcance do Estado junto aos novos negócios digitalizados. A instituição de um novo Imposto sobre o Valor Agregado – IVA em substituição ao ICMS tende a potencializar o ingresso de receita tributária. 

20.: TRANSPARÊNCIA NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
JUSTIFICATIVA: Ao empreender medidas que promovam mais transparência nos julgamentos do respectivo Tribunal Administrativo Tributário - CONAT, inclusive com a transmissão de sessões via Internet e o estabelecimento de medidas que visem a distribuição eletrônica dos processos de julgamento, a AT se fortalece institucionalmente e se alinha com o que já é realizado pela Corte Suprema do país. Como consequência, sugere-se implementar uma política de ampla comunicação do CONAT com a área de Auditoria Fiscal.
 

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