Nota de Esclarecimento - Sefaz/CE descumpre proposta de entendimento com a Auditece
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Diretoria da Auditece vem a público – considerando a publicação do Decreto Nº 33.826, de 02 de dezembro de 2020, que trata dos procedimentos a serem adotados pela Corregedoria quando da abertura de Sindicância contra Servidores da Sefaz/CE – esclarecer o que segue:
A publicação do referido Decreto decorreu tendo em vista a análise da situação e discussão entre Auditece e Gestão da Sefaz/CE, desenvolvidas em duas reuniões presenciais, nos dias 26/06 e 03/07 do presente ano.
A pedido da Administração da Sefaz/CE, a Auditece elaborou e entregou - no início de agosto - uma minuta de alteração do Art. 871, no que se refere ao assunto em pauta e o que fora debatido.
O cerne da questão e objeto da alteração proposta era o fato de que, no referido artigo, somente era citado o cargo do Auditor Fiscal da Receita Estadual e, de igual modo, estabelecia critérios objetivos para a abertura de sindicâncias em atendimento ao princípio da segurança jurídica aos servidores que atuam na fundamental e desgastante atividade de fiscalização e de lançamento tributário, de sorte a não trazer impactos emocionais aos agentes públicos e prejuízos ao desenvolvimento dos procedimentos fiscalizatórios.
A proposta de ajuste no texto da legislação tinha o objetivo não só de abranger todos os demais cargos e atividades da instituição, bem como restabelecer ritos de exame de admissibilidade sob análise de Comissão Tripartite (atividade de fiscalização, CONAT e Corregedoria), mediante análise técnica por aqueles com experiência em atividades fiscalizatórias e conhecimento técnico em legislação tributária), atividades necessárias à análise e ao impulso procedimental com vistas a eventual abertura de sindicâncias por parte da Corregedoria.
A Secretária confirmou o recebimento do documento elaborado pela Auditece em 14 de agosto, assim afirmando: “Aproveitando a ocasião, já fechamos aquela redação para retirarmos o Art. 871, que hoje tem foco apenas nos Auditores da COMFI. (...) Na próxima semana já compartilhamos com vocês” (da Auditece)”.
Entretanto, infelizmente, a gestão não fez a devida alteração, conforme indicado nas citadas reuniões, retirando a essência da minuta de proposta, principalmente, ao excluir as condições de admissibilidade de sindicância e composição da comissão, descumprindo, assim, a proposta de entendimento assumida nas reuniões acima citadas.
Em análise acurada do Decreto 33.826/2020, comparando-o com a proposta entregue e pedida pela própria cúpula da Sefaz/CE relativamente às tratativas firmadas nas reuniões dos dias 23/06 e 03/07, destacamos sobre as alterações sugeridas:
- Dos 19 pontos abordados na proposta da Auditece objeto das tratativas (nas reuniões dos dias 23/06 e 03/07), apenas 8 foram mantidos (estes, com caráter de regra geral, não essenciais).
- Destes 19 pontos, 11 (essenciais) foram excluídos ou alterados pela gestão. Entre os excluídos, 3 pontos seriam essenciais em mantê-los, quando de suas discussões nas reuniões dos dias 23/06 e 03/07.
Aqui ressaltamos:
1 – Alteração no caput do Artigo 871, o qual mantinha foco na fiscalização; (mantido pela Gestão)
2 – Parágrafo 5º da proposta da Auditece, o qual descreve as condições de admissibilidade ou não de sindicância, nos casos de Autos nulos. (excluído pela gestão);
3 – Parágrafo 7º da proposta da Auditece, que trata da composição de uma comissão preliminar para admissibilidade ou não de sindicância. (excluído pela gestão).
Conclusão:
A essência das tratativas objeto das reuniões supracitadas não foi recepcionada pela gestão, acolhendo-se reduzidas sugestões, algumas regras gerais.