Diretoria emite nota sobre Direito Constitucional do Servidor Público Trabalhar Remotamente
Em face ao retorno das atividades presenciais da Sefaz/CE, iniciado nesta segunda-feira (17), a Diretoria colegiada da Auditece emitiu nota pública em defesa ao direito constitucional do servidor público trabalhar remotamente.
O documento , apoiado na premissa de segurança e garantia de vida para o Servidor Público, inclui o embasamento jurídico; apresenta ações de trabalho remoto no serviço público e na iniciativa privada; relata as mudanças que cenário pandêmico provocou nas atividades profissionais; aborda as comodidades para o contribuinte; e trata da resistência da Administração Fazendária ao trabalho remoto.
A Diretoria Colegiada ainda emite recomendações aos associados que desejam permanecer no regime de teletrabalho e garante que os casos em que eventualmente a Administração negar provimento aos seus pedidos serão devida e imediatamente objeto da competente demanda judicial, visando resguardar os direitos dos nossos associados.
“Reafirmamos nosso compromisso para com a prestação de serviços à Sociedade Cearense, titular de nossos serviços. E nos comprometemos a prestar-lhe atenção, atendimento e serviço, na modalidade presencial e/ou remotamente. Essa é a nossa missão e dela não arredamos pé”, destaca a Nota.
Por fim, a Auditece assegura aos associados o integral suporte Administrativo e Judicial para que seus direitos sejam respeitados, especialmente o direito à vida.
Leia a íntegra do documento aqui ou confira abaixo.
Do Direito Constitucional do Servidor Público Trabalhar Remotamente
A SEFAZ-CE publicou a Portaria 229/2020, na qual trata do retorno presencial de servidores. Entendemos que há risco à Saúde e até mesmo à Vida de Servidores Públicos e terceirizados, bem como a seus familiares e até a contribuintes que eventualmente acorram aos locais de atendimento presencial.
A AUDITECE é contrária à referida medida, especialmente para aquelas atividades que podem ser desempenhadas remotamente. Neste artigo, a Diretoria Colegiada apresenta o lastro de Garantia Constitucional e infraconstitucional de proteção à vida, como um dos pilares do Estado Brasileiro.
Fizemos também uma análise do que é exigido pelo próprio Governo do Estado – conforme disciplina o Dec. 33.709/2020 - para o retorno, mesmo que parcial de atividades e que, em nossa avaliação, não está sendo seguido pela própria Administração Fazendária.
Nossa Constituição tem como um dos pilares o direito à vida. É o que prevê o caput do Art. 5º., conforme transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Como consequência dessa garantia constitucional, a Carta Magna brasileira prevê ainda – em seu Art. 196 – que:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.)
Já no Art. 200 a Constituição define:
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
Já a Lei No. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. (Art.1º)
O seu Art. 2º. preleciona acerca do dever do Estado e do direito à autonomia da pessoa, na defesa de sua integridade física (que deve ser estendido à família), bem como na consideração da epidemiologia para assegurar o direito à saúde:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
- 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (g.n.)
A mesma Lei 8.080/90 define em seu Art. 7º.:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
(..)
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
É oportuno e necessário elencarmos aqui também o disposto na Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – Portaria 1.823/2012 do Ministério da Saúde, que define em seus Arts. 2º., 3º. e 5º.:
Art. 2º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.
Art.4º Além do disposto nesta Portaria, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora reger-se-á, de forma complementar, pelos elementos informativos constantes do Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora observará os seguintes princípios e diretrizes:
(...)
VII - precaução.
Fica, portanto, sobejamente provado que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional asseveram o direito à pessoa na preservação de sua saúde, que pode e deve ser exercido com base no que o próprio Estado brasileiro estabelece como princípios de valorização e proteção ao bem maior da humanidade: a vida.
DAS AÇÕES DE TRABALHO REMOTO NO SERVIÇO PÚBLICO E NA INICIATIVA PRIVADA
É necessário pontuarmos que – mesmo antes da pandemia do coronavírus – diversos órgãos públicos já haviam implantado formalmente a modalidade de trabalho remoto (ou teletrabalho ou home-office).
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução No. 298 em 22 de outubro de 2019 prevendo em seu Art. 1º que “as atividades dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho...”
A RFB – Receita Federal do Brasil emitiu a Portaria No. 734 (DOU de 23/04/2020), na qual autoriza a execução de atividades na modalidade de Teletrabalho no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria 1.069, de novembro de 2017 também regulamentou o teletrabalho no âmbito daquele órgão.
No TCE-CE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará, foi aprovada a resolução administrativa nº 9/2018, que instituiu naquela Corte de Contas, a realização de atividades fora das suas dependências (de forma remota) pelos servidores, desde janeiro de 2019.
A JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará deu início no dia 20 de novembro de 2011 seu projeto de teletrabalho, que consiste na realização das atividades de forma remota e tem como objetivo contribuir para o aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida dos servidores.
No âmbito da iniciativa privada, são inúmeros os casos de empresas de todos os setores da atividade econômica, como bancos, empresas de tecnologia adotaram o home-office como estratégia permanente, mesmo para após a pandemia.
O que o Trabalho remoto precisa provar ainda?
Se antes da pandemia o trabalho remoto era visto como um privilégio ou como uma metodologia contraproducente, atualmente restou provado que o nível de produção e de produtividade é até superior ao atingido com o regime presencial.
Hoje é possível aferir com mesma ou até mais acurácia, a eficiência, eficácia, produção e produtividade de servidores públicos que atuam remotamente.
O que mudou?
Antes, as corporações privadas e órgãos públicos exigiam que milhões de trabalhadores se deslocassem de suas residências até o local de trabalho. Só esse percurso de ida e volta chegava a consumir até 4 horas diárias exclusivamente no trânsito. São horas de desperdício e de gasto desnecessário com combustível, que só geram stress, desconforto e baixa qualidade de vida.
Antes da possibilidade de trabalho remoto, era necessário que o trabalhador fosse até onde estava uma tela de computador. Cumpria a sua jornada de 8 horas frente à referida tela e ao final do dia, retornava para sua residência.
Agora o que temos é que esse paradigma não mais se sustenta. Essa tela pode estar em qualquer lugar do mundo, desde que haja uma boa condição de acesso à Internet.
A antes necessária presença física de atendimento não só se mostra agora desnecessária, como é até mesmo menos eficiente do que aquela que pode (deve) ser prestada de modo remoto, com o uso de ferramentas baratas e eficientes de inteligência artificial (que automatizam a maioria das demandas repetitivas), alinhadas com resposta humana e personalizada, a distância.
Conforto para o contribuinte
Quais são as vantagens do Trabalho Remoto para o contribuinte? São inúmeras. Desde a possibilidade de ingressar com demandas 24/7 de forma online, até mesmo a economia de tempo e dinheiro com deslocamentos até o posto físico de atendimento mais próximo.
A SEFAZ-CE já vem dando exemplo de virtualização de atendimento há décadas. Sim. Se no início da década de 1990 o órgão contava com mais de 2.000 servidores, entre concursados e terceirizados, mantinha presença física em dezenas de municípios.
De lá para cá, não só a quantidade de servidores reduziu mais da metade, como também assistimos o fechamento de diversos postos locais de atendimento (Delegacias/Coletorias/Cexats) e postos fiscais intermediários de Fiscalização de Trânsito.
Os contribuintes, por sua vez, contam agora com acesso aos canais remotos de atendimento que o órgão mantém em seu site e, mais recentemente, em aplicativos para smartphones.
E é isso que o contribuinte quer. Hoje ninguém quer mais se deslocar a um determinado endereço para ser atendido, desde que possa receber – com segurança, praticidade e velocidade, o atendimento que tem direito.
Esse é o novo norte para a Administração Pública: investimento em tecnologia visando não só dar vazão às suas atividades, mas, principalmente, para prestar um atendimento eficiente, em homenagem a um dos Princípios da Administração Pública, que devem – sempre - orientar seu funcionamento.
O resultado desse movimento em direção da virtualização de atendimento é fácil de se observar: em 2020, passados mais de 30 anos desde que a informatização na SEFAZ-CE teve início, ainda no 1º governo Tasso Jereissati, o órgão atende muito mais do que o triplo de contribuintes que atendia, com menos da metade dos servidores que mantinha.
Segurança e garantia de vida para o Servidor Público
Se para o contribuinte, a adesão do servidor ao trabalho remoto é uma inovação que pode agregar as vantagens acima listadas, para o Servidor se constitui também em garantia de segurança sanitária não só para ele, mas para seus familiares e para os próprios contribuintes que teria que atender presencialmente.
Muitas famílias perderam entes queridos para o covid-19. E certamente ainda muitas outras perderão. Se para alguns o pior já passou, é preciso estarmos atentos ao que já ocorreu e ocorre no resto do mundo, especialmente nos países europeus, que convivem há mais tempo com a doença.
Se já ficou plasmada a certeza de que atos de flexibilização geram, invariavelmente, o recrudescimento da doença, temos a obrigação de promovermos ações que mitiguem esse risco. O Ceará ainda mostra uma taxa de ocupação de UTIs acima de 60%. É óbvio que é um alívio, mas está longe de ser o ideal.
A SEFAZ-CE publicou no último dia 11 de agosto a Portaria 229/2020 que institui medidas para a retomada de serviços presenciais na pasta. Contudo, em uma rápida análise da referida Portaria, verifica-se que não há o cumprimento integral do disposto no Decreto No. 33.709/2020, que prorroga o isolamento social no Ceará. Vejamos o que disciplina o item 2.4 do Anexo III do referido decreto:
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
Fica evidenciado, pelo disposto no teor da referida Portaria 229/2020, que a regra para a manutenção de rotina de home-office, prevista no Decreto 33.709/2020 está sendo frontalmente descumprida.
Já nos itens 3.3 e 3.4 do mesmo Anexo III do Decreto 33.709/2020 fica evidenciado que a disponibilização de EPIs aos servidores e terceirizados é uma responsabilidade do órgão, como transcrito:
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
Há ainda – conforme disciplina o Dec 33.709/2020, situações até agora não resolvidas, como é o caso da vedação de compartilhamento de aparelhos telefônicos (sabe-se que não há um para cada servidor) e impressoras, por exemplo. Esse é o teor da recomendação contida no item 3.6 do mesmo decreto, conforme transcrito a seguir:
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente.
Fica evidente que nem todas as obrigações listadas no referido Anexo III do Decreto 33.709/2020 estão sendo cumpridas. Esse é o exemplo do que consta do item 4.3 a seguir reproduzido:
Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
A SEFAZ – pelo que se observou ontem e hoje pela manhã (17 e 18/08) não está adotando integralmente as medidas acima indicadas, além das diversas outras contidas no referido decreto.
Obrigar servidores, especialmente aqueles que desemprenham atividades que podem ser realizadas de modo remoto, a retomarem suas atividades presencialmente, neste ponto da pandemia, é, além de contrariar o disposto na própria regulamentação publicada pelo Governador Camilo Santana, um ato que atenta contra a saúde e à vida de servidores e terceirados, seus familiares e contribuintes.
Afinal de contas, o que justifica isso? Qual é o efetivo ganho que se obtém desse tipo de imposição?
E para os servidores que desejam retomar – presencialmente – suas atividades?
Muito provavelmente a partir da previsão de retomada, alguns servidores farão questão de retomar suas atividades de modo presencial.
Somos de opinião que esse ainda não é o momento, nas não há como impedir tal situação. Esse contingente – muito provavelmente – deverá suprir o quantitativo mínimo desejado pela Administração. Embora – que fique claro – consideramos um ato precipitado, arriscado e que certamente trará consequências ainda imprevisíveis.
A SEFAZ-CE AINDA RESISTE AO TRABALHO REMOTO
Em que pesem os inúmeros exemplos de órgãos públicos no Brasil e no Ceará, e ainda com a verificação de efetividade e eficiência que se fez possível por meio do cumprimento de metas no transcurso da pandemia, ainda observamos um misto de preconceito para com o regime de trabalho remoto por parte da Administração da Casa.
Na última reunião que a Auditece teve com a Secretária, perguntada acerca do tema, prontamente respondeu ser 100% favorável, para algumas atividades que desde que estabelecidas e acompanhadas as metas.
Contudo, restou sustentado pela alta gerência, a imposição de retomada de trabalho presencial, ainda que gestores tenham discordado.
As justificativas apresentadas, contudo, não se sustentam de pé quando confrontadas com a obviedade do nível de contágio da doença. Além de não se obterem os ganhos de escala ou de qualidade, faltarão por completo o cumprimento das recomendações dos órgãos de Saúde e até do próprio Decreto editado pelo Governo do Estado acima citado.
Com tristeza avaliarmos que falta uma posição de Autonomia por parte do órgão, que acaba tentando se justificar com argumentos frágeis, tentando validar suas decisões “olhando para o que estão fazendo ao lado”, mesmo que se visualizem exemplos – como os relatados aqui – de coragem, discernimento e autonomia.
Se realmente o discurso tivesse em sintonia com a prática, estaríamos agora mesmo trabalhando para validar ferramentas que fossem capazes de entregar mais velocidade e segurança no atendimento, pelos diversos canais que a SEFAZ dispõe hoje.
E novamente temos que citar – dentre os Princípios da Administração Pública – o da Eficiência. Hoje, com o arsenal de ferramentas tecnológicas que dispomos, avaliarmos que o atendimento presencial é uma medida ideal, é estarmos completamente na contramão de tudo o que se faz ao redor do mundo. Por que temos que nos nivelar por baixo?
Esse tipo de complexo de inferioridade não é compatível com a história da SEFAZ, um dos primeiros órgãos da Administração Pública a abraçarem a informatização de sua base de dados no Ceará, ainda no final da década de 1980.
O QUE É PRIORIDADE? A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA
Para além do que ficou sobejamente demonstrado acima, mesmo que a garantia à vida não tivesse acolhimento na Constituição, na legislação infraconstitucional federal e até mesmo do próprio governo cearense, não poderíamos arredar o pé da defesa incondicional do Direito à Vida. Esse é o bem mais valioso que temos para proteger.
O QUE A ADITECE RECOMENDA?
A Diretoria Colegiada da Auditece recomenda aos seus associados que leiam atentamente os documentos já indicados no ofício que enviamos à Administração no último dia 14 de agosto e o disposto no Decreto 33.709/2020 da lavra do excelentíssimo senhor governador Camilo Santanna.
Recomendamos que observem se a Administração está cumprindo rigorosamente as exigências do referido Decreto, especialmente as listadas no Anexo III.
Por fim, recomendamos que aqueles que não se sentirem seguros para retomarem suas atividades na modalidade presencial, que enviem um requerimento à Administração informando a manutenção de suas atividades na modalidade remota, em cumprimento às diretrizes de segurança sanitárias do Decreto 33.709/20.
Recomendamos ainda, para os servidores que residam com familiares que – avaliem – ficarem expostos ao risco de contaminação trazido pelo contato externo, que enviem requerimento à SEFAZ requerendo a permanência em trabalho remoto pelas razões que elenquem em seus respectivos requerimentos.
Essa medida pode se mostrar necessária tendo em vista que os casos elencados pela Portaria 229/2020 não contemplem uma diversidade de situações de agravamento de risco de contágio, como por exemplo, a convivência – na mesma residência – com familiares que eventualmente fazem parte de um grupo de risco. E para além desse tipo de situação, a sua própria condição de sanidade física e mental, já que a pandemia afeta pessoas de forma distinta.
Uma gestão voltada às pessoas deve ser sensível a essas situações.
Que se estabeleçam metas, que se acompanhem o cumprimento dessas metas. Mas que se garanta a integridade e a vida dos servidores públicos.
Por fim, informamos a todos os associados que os casos em que eventualmente a Administração negar provimento aos seus pedidos, esses casos serão devida e imediatamente objeto da competente demanda judicial, visando resguardar os direitos dos nossos associados.
Reafirmamos nosso compromisso para com a prestação de serviços à Sociedade Cearense, titular de nossos serviços. E nos comprometemos a prestar-lhe atenção, atendimento e serviço, na modalidade presencial e/ou remotamente. Essa é a nossa missão e dela não arredamos pé.
Por fim, asseguramos aos nossos associados o integral suporte Administrativo e Judicial para que seus direitos sejam respeitados, especialmente o direito à vida.
A Diretoria Colegiada
REFERÊNCIAS:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2295
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108776
https://www.jucec.ce.gov.br/2019/11/20/jucec-inicia-projeto-piloto-de-teletrabalho/
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/08/15/casos-de-covid-19-no-ceara-em-15-de-agosto.ghtml