GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA APOSENTADOS | Se você não está recebendo, veja as regras e hipóteses para recebimento e se pode se enquadrar
O Decreto Estadual nº 32.014, de 16 de agosto de 2016, regulamentou aos integrantes do Grupo TAF, da SEFAZ, a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais (risco de vida).
Tal gratificação tem sido paga desde 2016 aos servidores da ativa.
Porém, alguns servidores solicitaram aposentadoria após 2016 e não incorporaram devidamente sua gratificação de risco de vida (rubrica 111 do contracheque).
A Lei Complementar estadual n.º 159/16 que institui o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC prevê 2 (duas) situações referente à gratificações:
a) se o servidor contribuiu com uma gratificação por 5 (cinco) anos ela será incorporada nos proventos de aposentadoria;
b) se o servidor não completou os 5 (cinco) anos de contribuição da referida gratificação por 5 (cinco) anos ela integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC.
Então, caso você que tenha se aposentado após 2016 e que tenha recebido, na ativa, a gratificação de risco de vida (rubrica 111 do contracheque) e não esteja recebendo a mesma em seus proventos, indica-se que seja requerido à administração a revisão/reanálise da aposentadoria.
A sugestão é verificar se na cópia na portaria de sua aposentadoria consta a previsão do pagamento da gratificação de risco de vida. Se não houver, em tese, é cabível sua inclusão desde que o servidor. Esse problema tem acontecido, até o momento, a servidores que se aposentaram entre 2017 e janeiro de 2022, quando, a priori, passou a ser regularizada a situação.
Por fim, tal regra (incorporação dessa gratificação) é aplicável aos servidores com o direito à paridade, ou seja, a paridade à qual os servidores públicos da SEFAZ que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003 apresenta os seguinte requisitos:
• 53 anos de idade para os homens ou 48 anos de idade para as mulheres;
• 35 anos de tempo de contribuição para os homens ou 30 anos para as mulheres, sendo que desse tempo, é necessário ter:
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
• Período adicional de contribuição a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.
Os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 também possuem o direito a paridade seguindo os requisitos abaixo:
• 60 anos de idade para os homens ou 55 anos de idade para as mulheres;
• 35 anos de tempo de contribuição para os homens ou 30 anos para as mulheres de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 10 anos de carreira no mesmo órgão;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Se a data de ingresso não está dentro das citadas, infelizmente o servidor não tem direito ao benefício da paridade.