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Publicado em: 15/04/2026

Neutralidade tributaria x Extrafiscalidade tributaria

Por Amarílio Santana*

A percepção de que as vantagens da neutralidade tributária prometidas pela reforma da Emenda Constitucional nº 132/2023 podem ser parcialmente ilusórias decorre de uma tensão estrutural entre dois objetivos distintos, deliberadamente ocultos ou acidentalmente não vistos?

Veja-os:
1. eficiência econômica (neutralidade);
2. capacidade de política pública via tributos (extrafiscalidade).

A reforma privilegia fortemente o primeiro objetivo e, por isso, muitos analistas consideram que ela reduz instrumentos históricos de política econômica dos estados. Nós de cá, perguntamos: quem se lembra do federalismo fiscal? Vamos ao ponto!

A neutralidade tributária busca:
• não distorcer decisões econômicas;
• eliminar guerra fiscal;
• reduzir custos de conformidade;
• tributar no destino.

Em teoria, isso melhora eficiência e produtividade.

 A extrafiscalidade, instrumento clássico dos estados, almeja:
• atrair indústrias;
• estimular setores estratégicos;
• desenvolver regiões menos industrializadas;
• conceder incentivos para cadeias produtivas.

Mas, por que alguns consideram a neutralidade "ilusória"? Pois bem. As vantagens da neutralidade podem parecer ilusórias porque:
• reduzem distorções, mas também reduzem instrumentos de política econômica;
• eliminam guerra fiscal (desarmando um lado), mas enfraquecem estratégias regionais;
• prometem eficiência, mas concentram poder tributário.

Assim, a crítica não é que a reforma seja necessariamente ruim, mas que ela representa uma troca estrutural: menos autonomia regional em troca de maior uniformidade tributária.


Amarílio Santana
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Ceará | Mestre em Economia do Setor Público
 

Autores
amarilio luiz de santana
Reforma Tributária Extrafiscalidade Administração Tributária Política Tributária Federalismo Fiscal