DESEMPREGO - Entenda o que muda no pagamento do seguro
21/10/2013.
A mudança na regra embute duplo objetivo: estimular a capacitação e facilitar o retorno ao mercado de trabalho
A mudança na regra embute duplo objetivo. O primeiro é estimular a capacitação de mão de obra e facilitar o retorno do profissional ao mercado de trabalho, comenta Aldrey Liboni, advogada de direito trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados. A adição de mais exigências para a concessão procura dificultar também o acesso ao benefício e conter os gastos com o seguro-desemprego, que este ano já consumiu R$ 22,1 bilhões até setembro.
Qualificação
Em abril de 2012, o governo já havia condicionado a concessão do benefício ao terceiro pedido em um período de dez anos à frequência do trabalhador desempregado em um curso de qualificação. As demais condições estão mantidas.
Cabe ao Ministério do Trabalho orientar e encaminhar o desempregado a um curso gratuito, no momento de pedido do benefício.
O curso pode ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. Presenciais, os cursos são oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Pronatec), por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o Senac e ainda o Senai em todo o País.
Cursos
Os cursos devem ser diurnos, limitados a quatro horas diárias, sempre em dias úteis. A pré-matrícula ou a recusa em participar do curso é feita nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou em integrantes do Sistema Nacional de Emprego (Sine). A concessão do benefício está condicionada à comprovação de matrícula e frequência às aulas ministradas.
Aldrey Liboni explica que a matrícula não precisa ser necessariamente em um curso governamental. O acesso ao benefício estará assegurado desde que se comprove a matrícula e frequência em um curso de formação ou qualificação profissional, até mesmo da iniciativa privada, aprovado pelo Ministério da Educação (MEC).
O benefício deverá ser pago ainda se não houver o curso pretendido pelo trabalhador em sua região. O beneficiário poderá ter o seguro cancelado se recusar a pré-matrícula. Ou, ainda, caso não se matricule efetivamente na instituição de ensino, no prazo estabelecido, ou não compareça ao curso.
Fonte: Jornal Diário do Nordeste