COBRANÇA DUPLA - Entidade vai ao Supremo contra ICMS sobre operações com softwares em São Paulo
A Confederação Nacional de Serviços decidiu questionar no Supremo Tribunal Federal normas paulistas que fixam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a entidade, a cobrança consiste em bitributação, pois operações com softwares já estão no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
“Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”, afirma na ação.
A confederação aponta que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.
A autora também afirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário.”
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a CNS pede que o STF suspende, em liminar, a eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do estado de São Paulo. No mérito, quer que a corte declare as normas inconstitucionais. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
O governo de São Paulo suspendeu, em janeiro, a exigência do ICMS quando os programas são transferidos de forma eletrônica (download ou streaming), mas manteve o tributo nas demais operações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: ConJur